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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097498-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0097498-70.2026.8.16.0000

Recurso: 0097498-70.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): SENILDA SALVADOR POLETTO
Agravado(s): SUSAN RUSS DEZEM
CRISTIANO LEONARDO POLETTO
AMÉLIO DEZEM
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SENILDA SALVADOR
POLETTO contra a decisão proferida no mov. 253.1, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Marcelo Marcos
Cardoso, nos autos nº 6372-50.2022.8.16.0170, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o
pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais, determinando à
agravante o pagamento das custas iniciais anteriormente postergadas e das custas remanescentes, além da
adoção das providências previstas no art. 35 e seguintes da Portaria nº 32/2025.
Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão desconsiderou o desenvolvimento
processual superveniente, especialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação e o
pronunciamento colegiado constante do acórdão, que, ao majorar os honorários advocatícios recursais,
teria determinado a observância da "concessão da gratuidade da justiça". Argumenta que o acórdão não
se limitou a confirmar o diferimento original, mas teria reconhecido a gratuidade plena em favor da
recorrente, razão pela qual as custas apuradas deveriam permanecer com a exigibilidade suspensa, na
forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a concessão
autônoma do benefício com fundamento na sua atual condição econômica, demonstrada por
contracheques que evidenciam renda líquida mensal de R$ 1.017,50, ou a redução ou o parcelamento das
custas.
Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar a
exigibilidade das custas processuais e impedir a adoção das providências previstas na Portaria nº 32/2025
até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
II.
O recurso não comporta conhecimento.
O art. 101 do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de
instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou que acolher pedido de sua
revogação, disposição reproduzida, com idêntica delimitação, no art. 1.015, V, do mesmo diploma. Trata-
se de hipóteses de recorribilidade imediata que pressupõem um pronunciamento judicial dotado de
conteúdo decisório autônomo sobre o benefício, seja para negá-lo à parte que o requereu, seja para
extingui-lo em razão de pedido de revogação formulado pela parte contrária.
A análise dos autos revela que o pronunciamento com conteúdo decisório
autônomo sobre o benefício foi aquele proferido no mov. 15.1 dos autos originários, pelo qual o juízo
deferiu a assistência judiciária gratuita tão somente para postergar o recolhimento das custas iniciais para
o final do processo, sem afastar a responsabilidade da autora pelo respectivo pagamento. Aquela era,
portanto, a decisão que comportava impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, nos termos
do art. 101 do CPC. Não sendo objeto de recurso tempestivo, operou-se a preclusão temporal quanto ao
alcance e à natureza do benefício então concedido, tornando definitivo o entendimento de que o benefício
era de diferimento, e não de suspensão da exigibilidade.
A decisão de mov. 253.1 ora agravada não inaugura nova situação jurídica.
Diante da petição em que a agravante pugnava pelo reconhecimento da suspensão da exigibilidade das
custas, o juízo limitou-se a reafirmar o que já havia sido definido desde mov. 15.1: que o benefício
concedido era de diferimento do recolhimento, e não de suspensão da exigibilidade, e que, com o
encerramento do processo, a condição temporal do diferimento havia se implementado, tornando as
custas imediatamente exigíveis.
Cuida-se, portanto, de ato meramente confirmatório, que não constitui novo
pronunciamento sobre o benefício, mas apenas aplica ao caso concreto o que havia sido decidido
anteriormente com preclusão e, atos confirmatórios de pronunciamentos anteriores são irrecorríveis de
forma autônoma, nos termos do art. 1.001 do CPC.
A tentativa de superar a preclusão com apoio no acórdão proferido no julgamento
da apelação (mov. 237.1) não prospera.
O acórdão mencionou a gratuidade da justiça exclusivamente no parágrafo de
majoração dos honorários advocatícios recursais, com a seguinte fórmula: "observada a concessão da
gratuidade da justiça". Tal expressão foi utilizada para indicar a suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais então fixadas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, referindo-se ao benefício já existente nos
autos, e não para constituir nova e autônoma concessão da gratuidade da justiça com efeitos gerais. O
acórdão não examinou o pedido de gratuidade como tema autônomo, não produziu qualquer
pronunciamento expresso sobre a concessão ou negativa do benefício e não inaugurou nova situação
jurídica apta a reabrir o prazo recursal previsto no art. 101 do CPC. A expressão empregada pelo
Colegiado não tem o alcance que a agravante pretende atribuir-lhe.
O processamento da apelação sem recolhimento do preparo, por sua vez, é
circunstância que não contraria esse raciocínio. O diferimento deferido em mov. 15.1 postergou o
recolhimento das custas para o final do processo, de modo que, enquanto a apelação estava pendente de
julgamento, a obrigação diferida ainda não havia se vencido. O processamento do recurso sem preparo
era, naquele momento, compatível com o diferimento ainda vigente, sem que isso implique a concessão
tácita de gratuidade plena.
Diante disso, a decisão de mov. 253.1 não constitui pronunciamento judicial
autônomo sobre o benefício da gratuidade da justiça, mas simples ato confirmatório de decisão anterior
sobre cujo conteúdo operou-se a preclusão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento,
ficando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
III.
Comunique-se ao juízo de origem sobre a decisão.
Curitiba, 17 de julho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator