Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097498-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0097498-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): SENILDA SALVADOR POLETTO Agravado(s): SUSAN RUSS DEZEM CRISTIANO LEONARDO POLETTO AMÉLIO DEZEM I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SENILDA SALVADOR POLETTO contra a decisão proferida no mov. 253.1, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso, nos autos nº 6372-50.2022.8.16.0170, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais, determinando à agravante o pagamento das custas iniciais anteriormente postergadas e das custas remanescentes, além da adoção das providências previstas no art. 35 e seguintes da Portaria nº 32/2025. Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão desconsiderou o desenvolvimento processual superveniente, especialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação e o pronunciamento colegiado constante do acórdão, que, ao majorar os honorários advocatícios recursais, teria determinado a observância da "concessão da gratuidade da justiça". Argumenta que o acórdão não se limitou a confirmar o diferimento original, mas teria reconhecido a gratuidade plena em favor da recorrente, razão pela qual as custas apuradas deveriam permanecer com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a concessão autônoma do benefício com fundamento na sua atual condição econômica, demonstrada por contracheques que evidenciam renda líquida mensal de R$ 1.017,50, ou a redução ou o parcelamento das custas. Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas processuais e impedir a adoção das providências previstas na Portaria nº 32/2025 até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. II. O recurso não comporta conhecimento. O art. 101 do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou que acolher pedido de sua revogação, disposição reproduzida, com idêntica delimitação, no art. 1.015, V, do mesmo diploma. Trata- se de hipóteses de recorribilidade imediata que pressupõem um pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório autônomo sobre o benefício, seja para negá-lo à parte que o requereu, seja para extingui-lo em razão de pedido de revogação formulado pela parte contrária. A análise dos autos revela que o pronunciamento com conteúdo decisório autônomo sobre o benefício foi aquele proferido no mov. 15.1 dos autos originários, pelo qual o juízo deferiu a assistência judiciária gratuita tão somente para postergar o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, sem afastar a responsabilidade da autora pelo respectivo pagamento. Aquela era, portanto, a decisão que comportava impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. Não sendo objeto de recurso tempestivo, operou-se a preclusão temporal quanto ao alcance e à natureza do benefício então concedido, tornando definitivo o entendimento de que o benefício era de diferimento, e não de suspensão da exigibilidade. A decisão de mov. 253.1 ora agravada não inaugura nova situação jurídica. Diante da petição em que a agravante pugnava pelo reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas, o juízo limitou-se a reafirmar o que já havia sido definido desde mov. 15.1: que o benefício concedido era de diferimento do recolhimento, e não de suspensão da exigibilidade, e que, com o encerramento do processo, a condição temporal do diferimento havia se implementado, tornando as custas imediatamente exigíveis. Cuida-se, portanto, de ato meramente confirmatório, que não constitui novo pronunciamento sobre o benefício, mas apenas aplica ao caso concreto o que havia sido decidido anteriormente com preclusão e, atos confirmatórios de pronunciamentos anteriores são irrecorríveis de forma autônoma, nos termos do art. 1.001 do CPC. A tentativa de superar a preclusão com apoio no acórdão proferido no julgamento da apelação (mov. 237.1) não prospera. O acórdão mencionou a gratuidade da justiça exclusivamente no parágrafo de majoração dos honorários advocatícios recursais, com a seguinte fórmula: "observada a concessão da gratuidade da justiça". Tal expressão foi utilizada para indicar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais então fixadas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, referindo-se ao benefício já existente nos autos, e não para constituir nova e autônoma concessão da gratuidade da justiça com efeitos gerais. O acórdão não examinou o pedido de gratuidade como tema autônomo, não produziu qualquer pronunciamento expresso sobre a concessão ou negativa do benefício e não inaugurou nova situação jurídica apta a reabrir o prazo recursal previsto no art. 101 do CPC. A expressão empregada pelo Colegiado não tem o alcance que a agravante pretende atribuir-lhe. O processamento da apelação sem recolhimento do preparo, por sua vez, é circunstância que não contraria esse raciocínio. O diferimento deferido em mov. 15.1 postergou o recolhimento das custas para o final do processo, de modo que, enquanto a apelação estava pendente de julgamento, a obrigação diferida ainda não havia se vencido. O processamento do recurso sem preparo era, naquele momento, compatível com o diferimento ainda vigente, sem que isso implique a concessão tácita de gratuidade plena. Diante disso, a decisão de mov. 253.1 não constitui pronunciamento judicial autônomo sobre o benefício da gratuidade da justiça, mas simples ato confirmatório de decisão anterior sobre cujo conteúdo operou-se a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. III. Comunique-se ao juízo de origem sobre a decisão. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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